(D. O. 09-08-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.670, de 30/08/2023, art. 9º (Revogação total).
Decreto 11.178, de 18/08/2022 (art. 11).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, destinado a examinar e decidir sobre questões relacionadas a:
I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza material;
II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e
III - saída temporária do País de bens acautelados pela União.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Turismo;
d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) Instituto Brasileiro de Museus;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
b) Instituto de Arquitetos do Brasil;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
IV - treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º - O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput; ou
V - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
§ 5º - Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput, o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
- As câmaras setoriais:
I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.
- Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
- A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado por seus membros.
- (Revogado pelo Decreto 11.178, de 18/08/2022. Vigência em 05/09/2022).
Redação anterior (original): [Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.238, de 15/12/2017:
I - a alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 9.238/2017, art. 3º.]]
II - os art. 6º ao art. 10; e [[Decreto 9.238/2017, art. 6º. Decreto 9.238/2017, art. 7º. Decreto 9.238/2017, art. 8º. Decreto 9.238/2017, art. 9º. Decreto 9.238/2017, art. 10.]]
III - o art. 13. [[Decreto 9.238/2017, art. 13.]]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra