DECRETO 9.963, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 09-08-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.670, de 30/08/2023, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.670, de 30/08/2023, art. 9º (Revogação total).

Decreto 11.178, de 18/08/2022 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.


Art. 2º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, destinado a examinar e decidir sobre questões relacionadas a:

I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza material;

II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e

III - saída temporária do País de bens acautelados pela União.


Art. 3º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do Iphan, que o presidirá;

II - um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério do Meio Ambiente;

c) Ministério do Turismo;

d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) Instituto Brasileiro de Museus;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;

b) Instituto de Arquitetos do Brasil;

c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e

d) Associação Brasileira de Antropologia; e

IV - treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º - O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - incapacidade civil;

III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput; ou

V - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.

§ 5º - Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput, o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.


Art. 4º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.


Art. 6º

- As câmaras setoriais:

I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.


Art. 8º

- Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- O regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado por seus membros.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.178, de 18/08/2022. Vigência em 05/09/2022).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.238, de 15/12/2017:
I - a alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 9.238/2017, art. 3º.]]
II - os art. 6º ao art. 10; e [[Decreto 9.238/2017, art. 6º. Decreto 9.238/2017, art. 7º. Decreto 9.238/2017, art. 8º. Decreto 9.238/2017, art. 9º. Decreto 9.238/2017, art. 10.]]
III - o art. 13. [[Decreto 9.238/2017, art. 13.]]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra