DECRETO 9.964, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 09-08-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 9.888, de 27/06/2019, para dispor sobre critérios, procedimentos e responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (art. 1º)

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14, art. 19 e art. 23 da Lei 13.576, de 26/12/2017, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.888, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.888/2019, art. 9º - A ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização, que abrangerão, dentre outros:
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora;
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; e
IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização.
§ 1º - O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, dentre outros. (Revogado pelo Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º)
§ 2º - A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput.
§ 3º - Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto 9.888/2019. [[Decreto 9.888/2019, art. 9º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque