(D. O. 09-08-2019)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21/08/1980 foi firmado em Brasília, em 20/02/2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 133, de 30/05/2018;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18/07/2018, nos termos do seu Artigo II; DECRETA:
- Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21/08/1980, firmado em Brasília, em 20/02/2014, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Noruega,
Desejando alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, celebrada em Brasília em 21/08/1980 (doravante denominada [a Convenção]),
Acordaram o seguinte:
O Artigo 27 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
[Artigo 27 Troca de informações
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações e suas disposições terão eficácia naquela data.
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável. As disposições deste Protocolo aplicar-se-ão também, em seus termos, a informações que pr]atem sua entrada em vigor.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em duplicata em Brasília, em 20/02/2014, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.