DECRETO 9.970, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 15-08-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.917, de 29/12/2021, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.917, de 29/12/2021, art. 9º (Revogação total).

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (arts. 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.


Art. 2º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei 13.684, de 21/06/2018, ao qual compete: [[13.684/2018, art. 6º.]]

I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;

II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;

IV - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V - firmar parcerias com:

a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) entes federativos;

c) organizações da sociedade civil;

d) entidades privadas;

e) especialistas; e

f) organismos internacionais;

VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.

§ 1º - Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º - Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:

I - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;

III - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

IV - informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.

§ 3º - Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.


Art. 3º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Educação;

VII - Ministro de Estado da Cidadania;

VIII - Ministro de Estado da Saúde;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

X - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.


Art. 4º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio de resoluções.

§ 2º - O quórum de aprovação do Comitê Federal de Assistência Emergencial é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.

§ 1º - A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º - A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.


Art. 6º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:

I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

II - Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;

III - Subcomitê Federal para Interiorização; e

IV - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

§ 1º - O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - um do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Educação;

V - um do Ministério da Saúde; e

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.

§ 3º - O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

V - um do Ministério da Economia;

VI - um do Ministério da Saúde;

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - um do Ministério da Saúde; e]

VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

VIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 4º - O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II - um do Ministério da Defesa.

§ 5º - Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 7º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 8º - O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.


Art. 7º

- Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 9º

- A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 9.286, de 15/02/2018.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni