DECRETO 9.972, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 15-08-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.643, de 01/10/2025, art. 1º (art. 3º).

Decreto 12.609, de 01/09/2025, art. 1º (art. 3º).

Decreto 12.380, de 11/02/2025, art. 1º (art. 3º).

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 5º (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Rodoviário (Art. 2)

Capítulo III - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Portuário (Art. 7)

Capítulo IV - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Hidroviário (Art. 10)

Capítulo V - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Aeroportuário (Art. 11)

Capítulo VI - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Ferroviário (Art. 15)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, na Resolução 14, de 23/08/2017, na Resolução 26, de 8/11/2017, na Resolução 44, de 2/07/2018, e na Resolução 52, de 8/05/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997.


Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR RODOVIÁRIO (Ir para)
Art. 2º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovias Federais BR-262-381/MG/ES, nos trechos da BR-262 do entroncamento com a BR-381/MG em João Monlevade, Estado de Minas Gerais, até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e dessa divisa até o entroncamento com a BR-101 em Viana, Estado do Espírito Santo, e no trecho da BR-381/MG de Belo Horizonte até Governador Valadares, Estado de Minas Gerais; e

II - Rodovias Federais BR-163-230/MT/PA, nos trechos da BR-163 do entroncamento com a MT-220/MT em Sinop, Estado do Mato Grosso, até a divisa entre os Estados do Mato Grosso e do Pará e dessa divisa até o entroncamento com a BR-230/PA em Itaituba, Estado do Pará, e no trecho da BR-230/PA do entroncamento com a BR-163/PA até o início da travessia do Rio Tapajós em Itaituba, Estado do Pará.


Art. 3º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI, para realização de estudos, os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.823,54 km (dois mil oitocentos e vinte e três quilômetros e quinhentos e quarenta metros) de rodovias federais e 1.371,35 km (mil trezentos e setenta e um quilômetros e trezentos e cinquenta metros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.194,89 km (quatro mil cento e noventa e quatro quilômetros e oitocentos e noventa metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/467/469/476/PR e PR-090/092/151/158/170/180/182/272/280/317/323/407/408/411/427/444/445/467/483/508/577/804/862/897/977/978/986;

Decreto 12.643, de 01/10/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Do Decreto 12.380, de 11/02/2025, art. 1º): [I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.807,24 km (dois mil oitocentos e sete quilômetros e duzentos e quarenta metros) de rodovias federais e 1.335,30 km (mil trezentos e trinta e cinco quilômetros e trezentos metros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.142,54 km (quatro mil cento e quarenta e dois quilômetros e quinhentos e quarenta metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/469/476/PR e PR-090/092/151/158/170/180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862/PR;]

Redação anterior (Original): [I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.806,7 km (dois mil oitocentos e seis quilômetros e setecentos metros) de rodovias federais e 1.308 km (mil trezentos e oito quilômetros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.114,7 km (quatro mil cento e catorze quilômetros e setecentos metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/476/PR e PR-092/151/158/170/180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862/PR;]

II - 7.213 km (sete mil duzentos e treze quilômetros) de rodovias federais estratégicas, divididas em quinze lotes que atravessam treze Estados e abrangem os trechos:

a) BR-101/BA/SE/AL/PE/PB/RN, trecho da divisa entre os Estados do Espírito Santo e da Bahia ao entroncamento com a BR-304(A), em Natal, Estado do Rio Grande do Norte;

b) BR-116/304/CE/RN, trecho da BR-116/CE de Fortaleza, Estado do Ceará, ao entroncamento com a BR-304 e trecho da BR-304, do entroncamento com a BR-116 à divisa entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte e dessa divisa a Natal, Estado do Rio Grande;

c) BR-116 BA/PE, trecho entre o entroncamento com a BR-232/361, em Salgueiro, Estado de Pernambuco, e o entroncamento com a BR-324, no acesso ao contorno de Feira de Santana;

d) BR-364/MT/RO, trecho do entroncamento com a BR-174(A), em Comodoro, Estado do Mato Grosso, a Porto Velho, Estado de Rondônia, no acesso Ulisses Guimarães;

e) BR-230/PB, trecho de João Pessoa, Estado da Paraíba, ao entroncamento com a BR-104(A)/408(B), em Campina Grande, Estado da Paraíba;

f) BR-116/MG, trecho do entroncamento com a BR-381/451(B), em Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, à divisa entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia;

g) BR-251/MG, trecho do entroncamento com a BR-122(B), em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, ao entroncamento com a BR-116(A);

h) BR-020/DF/GO/BA, trecho do entroncamento com a BR-128, em Planaltina, Distrito Federal, ao entroncamento com a BR-135(A)/242(B), em Barreiras, Estado da Bahia;

i) BR-116/290/RS, trecho da BR-116, entre a ponte do Rio Guaíba e o entroncamento com a BR-470/RS-350, para Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, e o trecho da BR-290, do entroncamento com a BR-116, para Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-471, em Pântano Grande, Estado do Rio Grande do Sul;

j) BR-158/392/RS, trecho da BR-158, do entroncamento com a BR-285, para Panambi, Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-392(B), em Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, e trecho da BR-392, do entroncamento com a BR-158(A)/287(A), em Santa Maria ao acesso a Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul;

k) BR-232/PE, do entroncamento com a BR-101, em Recife, Estado de Pernambuco, ao entroncamento com a BR-470(A);

l) BR-452/GO, trecho do entroncamento com a BR-060, em Rio Verde, Estado de Goiás, ao entroncamento com a BR-153, em Itumbiara-GO, Estado de Goiás;

m) BR-364/060/MT/GO, trecho da BR-364 do entroncamento com a BR-163(A), em Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, ao entroncamento com a BR-060(A), em Jataí, Estado de Goiás, e trecho da BR-060, do entroncamento com a BR-364(A), de Jataí a Goiânia, Estado de Goiás;

n) BR-235/SE, trecho do entroncamento com a BR-101 ao entroncamento com a SE-175;

Decreto 12.609, de 01/09/2025, art. 1º (Nova redação a alínea [n]

Redação anterior (Original): [n) BR-235/SE, trecho do entroncamento com a BR-101 ao entroncamento com a SE-175; e]

o) BR-282/SC, trecho do entroncamento com a BR-101(B) em Palhoça, Estado de Santa Catarina, ao entroncamento com a BR-470(A);

p) BR-070/MT, do entroncamento com a BR-163/364/MT (Trevo Lagarto), em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, ao entroncamento com a BR-174(A), em Cáceres, Estado de Mato Grosso;

Decreto 12.609, de 01/09/2025, art. 1º (Acrescenta a alínea [p]

q) BR-174/MT, do entroncamento com a BR-070/MT(A), em Cáceres, Estado de Mato Grosso, ao entroncamento com a BR-364(A)/MT-235(B), em Comodoro, Estado de Mato Grosso; e

Decreto 12.609, de 01/09/2025, art. 1º (Acrescenta a alínea [q]

r) BR-364/MT, do entroncamento com a MT-235 (Sapezal/MT), ao entroncamento com a BR-174(A), em Comodoro, Estado de Mato Grosso;

Decreto 12.609, de 01/09/2025, art. 1º (Acrescenta a alínea [r]

III - Rodovia Federal BR-153, no trecho entre os Estados de Goiás e do Tocantins;

IV - Rodovia Federal BR-470/SC, entre Navegantes, Estado de Santa Catarina, até a divisa entre os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

V - Rodovia Federal BR-282/SC, entre o entroncamento com BR-470/SC até o entroncamento com a BR-153/SC; e

VI - BR-153/SC, entre o entroncamento com a BR-282/SC e a divisa entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os estudos dos empreendimentos de que trata o inciso II do caput podem indicar a necessidade de:

I - ajustes supervenientes dos trechos indicados decorrentes da modelagem econômico-financeira; e

II - eventual inclusão de trechos rodoviários estaduais, que possam ser federalizados e passem a compor os lotes.


Art. 4º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovia Federal BR-135/MA, que compreende o Lote 1, entre Bacabeira e Outeiro, Estado do Maranhão, do km 51,30 ao km 95,60, e o Lote 2, entre Outeiro e Miranda do Norte, Estado do Maranhão, do km 95,60 ao km 127,75, no total de 76,45 km (setenta e seis quilômetros e quatrocentos e cinquenta metros) de extensão, e abrange a realização de obras e serviços de duplicação, implantação e pavimentação de vias e recuperação, reforço, alargamento e construção de obras de artes especiais;

II - Rodovia Federal BR-242/MT, que compreende o segmento entre Querência e Santiago do Norte, Estado de Mato Grosso, com extensão de 283,25 km (duzentos e oitenta e três quilômetros e duzentos e cinquenta metros), e abrange as obras de implantação e pavimentação;

III - Rodovia Federal BR-319/AM, no trecho entre o km 250 e o km 655,70, com extensão de 405,7 quilômetros (quatrocentos e cinco quilômetros e setecentos metros);

IV - Rodovia Federal BR-080/MT, no trecho compreendido entre a divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, em São Miguel do Araguaia, e o entroncamento com a BR-158/MT, em Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, incluída a Ponte sobre o Rio Araguaia; e

V - Rodovia Federal BR-135/BA/MG, no trecho compreendido entre Barreiras, Estado da Bahia, no km 179,9, e Manga, Estado de Minas Gerais, no km 87,7.


Art. 5º

- O Decreto 2.444, de 30/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.444/1997, art. 1º - [...]
[...]
LVI - BR-040/MG/RJ: trecho Entr. Ant. União e Indústria (B. Triunfo) - Entr. BR-116(A)/493/RJ-109;
LVII - BR-495/RJ: trecho Teresópolis (estrada Francisco Smolka) - Entr. 040ªRJ10(A) (Itaipava);
LVIII - BR-116/RJ: trecho Div. MG/RJ (Além Paraíba) - Entr. BR-040(A)/493(B)/RJ-109 e trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-465;
LIX - BR-493/RJ: trecho Entr. BR-101 (Manilha) - Entr. BR-116(A) (Santa Guilhermina);
LX - BR-080/GO: trecho Entr. BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás) - Entr. BR153(A)/GO-342(B);
LXI - BR-414/GO: trecho Entr. BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos) - Entr. BR-153/GO-222/330 (Anápolis);
LXII - BR-116/RJ/SP: trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-050/272/374/381 (São Paulo);
LXIII - BR-101/RJ: trecho Entr. BR-465(A)/RJ-095 - Entr. BR-465(B) (Santa Cruz) - (Av. Padre Guilherme Decaminada);
LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde); e
LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba).] (NR)

Art. 6º

- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização previstos no art. 5º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 9.972/2019, art. 5º.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 5º. [[Decreto 9.972/2019, art. 5º.]]


Capítulo III - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 7º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

II - Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

III - Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

IV - Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e

V - Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.


Art. 8º

- Fica qualificado no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento portuário público federal, que abrange 180.090,40 m² (cento e oitenta mil e noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), localizado no Porto de Santos, que contém:

I - área com aproximadamente 139.949,20 m² (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região da Ponta da Praia, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo, que abrange:

a) os armazéns 34 e 35, internos;

b) o armazém XXXVI, externo;

c) os pátios entre os armazéns 34 e 35; e

d) os pátios entre os armazéns 34 e 35 e do lado sul do armazém 35;

II - área com aproximadamente 20.141,20 m² (vinte mil cento e quarenta e um metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região do Projetado Armazém 37, interno, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo; e

III - área com aproximadamente 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que abrange os Armazéns 33, interno, e XXXV, externo, e as áreas adjacentes, localizada na região do Macuco, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo.


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Fica qualificado no âmbito do PPI o Porto Organizado de São Sebastião e os serviços públicos portuários relacionados, para fins de desestatização.]


Capítulo IV - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR HIDROVIÁRIO (Ir para)
Art. 10

- Fica qualificado no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento de dragagem e derrocamento da Via Navegável do Rio Tocantins, que compreende o trecho de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão localizado entre os Municípios de Marabá e Baião, Estado do Pará.


Capítulo V - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Art. 11

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:

I - Aeroporto Internacional de Curitiba - Afonso Pena, localizado em São José dos Pinhais, Estado do Paraná;

II - Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu - Cataratas, localizado em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná;

III - Aeroporto Internacional de Navegantes - Ministro Victor Konder, localizado em Navegantes, Estado de Santa Catarina;

IV - Aeroporto de Londrina - Governador José Richa, localizado em Londrina, Estado do Paraná;

V - Aeroporto de Joinville - Lauro Carneiro de Loyola, localizado em Joinville, Estado de Santa Catarina;

VI - Aeroporto de Bacacheri, localizado em Curitiba, Estado do Paraná;

VII - Aeroporto Internacional de Pelotas - João Simões Lopes Neto, localizado em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - Aeroporto Internacional de Uruguaiana - Rubem Berta, localizado em Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Aeroporto Internacional de Bagé - Comandante Gustavo Kraemer, localizado em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul;

X - Aeroporto de Goiânia - Santa Genoveva, localizado em Goiânia, Estado de Goiás;

XI - Aeroporto Internacional de São Luís - Marechal Cunha Machado, localizado em São Luís, Estado do Maranhão;

XII - Aeroporto de Teresina - Senador Petrônio Portella, localizado em Teresina, Estado do Piauí;

XIII - Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues, localizado em Palmas, Estado do Tocantins;

XIV - Aeroporto de Petrolina - Senador Nilo Coelho, localizado em Petrolina, Estado do Pernambuco;

XV - Aeroporto de Imperatriz - Prefeito Renato Moreira, localizado em Imperatriz, Estado do Maranhão;

XVI - Aeroporto Internacional de Manaus - Eduardo Gomes, localizado em Manaus, Estado do Amazonas;

XVII - Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, localizado em Porto Velho, Estado de Rondônia;

XVIII - Aeroporto de Rio Branco - Plácido de Castro, localizado em Rio Branco, Estado do Acre;

XIX - Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede, localizado em Boa Vista, Estado de Roraima;

XX - Aeroporto Internacional Cruzeiro do Sul, localizado em Cruzeiro do Sul, Estado do Acre;

XXI - Aeroporto Internacional de Tabatinga, localizado em Tabatinga, Estado do Amazonas; e

XXII - Aeroporto de Tefé, localizado em Tefé, Estado do Amazonas.


Art. 12

- Ficam incluídos no PND, para os fins do disposto na Lei 9.491/1997, os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]


Art. 13

- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 11, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 1º - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes e as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 2º - Os empreendimentos públicos federais a que se refere o art. 11 poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 3º - O Ministério da Infraestrutura será responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]


Art. 14

- A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.


Capítulo VI - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR FERROVIÁRIO (Ir para)
Art. 15

- O Anexo ao Decreto 8.094, de 4/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[[...]
EF - Trecho
[...]
EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim
EF 170 - Sinop - Miritituba
[...]] (NR)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira