(D. O. 15-08-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 53, de 8/05/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
I - os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A- 6/2019;
II - o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;
III - a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
IV - as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
V - a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marisete Fátima Dadald Pereira - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira