(D. O. 19-08-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, V, da Lei 12.852, de 5/08/2013, DECRETA: [[Lei 12.852/2013, art. 41.]]
- Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema [Novas Perspectivas para a Juventude].
Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As etapas obrigatórias da Conferência Nacional de Juventude a que se refere o art. 10 do Decreto 9.306, de 15/03/2018, serão iniciadas em dezembro de 2019 e finalizadas no prazo de doze meses. [[Decreto 9.306/2018, art. 10.]]
§ 2º - As datas e os locais de realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude serão definidas em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada no mês/12/2019, em data e local a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o tema [Novas Perspectivas para a Juventude].]
- A 4ª Conferência Nacional de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude.
- O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por Comissão Organizadora Nacional, a ser designada pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e aprovado por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 4ª Conferência Nacional de Juventude, das etapas preparatórias estaduais, distrital e municipais, e de outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
- A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
- As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto 9.306, de 15/03/2018. [[Decreto 9.306/2018, art. 9º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves