(D. O. 19-08-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 10.519, de 17/07/2002, DECRETA:
- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios, consideradas as modalidades abrangidas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 10.519/2002. [[Lei 10.519, de 17/07/2002, art. 1º]]
Parágrafo único - A qualquer tempo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput.
- Os protocolos elaborados por entidades promotoras de rodeios considerados apropriados para zelar pelo bem-estar animal serão reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestará o reconhecimento dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput.
- Compete aos órgãos de sanidade agropecuária estaduais e distrital, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, verificar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o art. 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias