(D. O. 20-08-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.425, de 16/07/2020, art. 15 (Revogação total).
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (arts. 1º e 2º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGeduc.]
- Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;]
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;]
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;]
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;]
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;]
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.]
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas, sem direito a voto.
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.
- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
- Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.889, de 29/06/2009; e
II - o Decreto 8.723, de 27/04/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes