DECRETO 9.976, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 20-08-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.425, de 16/07/2020, art. 15). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.425, de 16/07/2020, art. 15 (Revogação total).

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGeduc.]


Art. 2º

- Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:

I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;]

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;]

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;]

V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;]

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;]

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.

Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.]


Art. 3º

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá; e

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.


Art. 6º

- Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 6.889, de 29/06/2009; e

II - o Decreto 8.723, de 27/04/2016.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes