DECRETO 9.977, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 20-08-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.646, de 16/08/2023, art. 14). Administrativo. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.646, de 16/08/2023, art. 14 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III - organizações intermediárias - instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental.


Art. 3º

- São objetivos da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto:

I - ampliar a oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental; e

b) do apoio ao envolvimento de empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III - fortalecer organizações intermediárias que:

a) ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores;

b) gerem novos conhecimentos sobre negócios de impacto; ou

c) promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e

V - promover a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.


Art. 4º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, com duração de oito anos, é órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.


Art. 5º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Relações Exteriores;

d) um do Ministério da Cidadania;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

f) um da Escola Nacional de Administração Pública;

g) um da Comissão de Valores Mobiliários;

h) um da Financiadora de Estudos e Projetos;

i) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

j) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

k) um do Banco do Brasil S.A.; e

l) um da Caixa Econômica Federal;

II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput, e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso IV do caput, e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 5º - O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

§ 6º - O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correspondência eletrônica, com dez dias de antecedência, com a indicação de data, local e pauta da reunião.


Art. 7º

- O quórum de reunião do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 8º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto contará com quatro grupos de trabalho, com a finalidade de assessorar o Comitê nas seguintes áreas:

I - ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto;

II - aumento da quantidade de negócios de impacto;

III - fortalecimento das organizações intermediárias; e

IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto.

Parágrafo único - O número de membros de cada grupo de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê.


Art. 9º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena/12/cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

Parágrafo único - O termo de conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Economia anteriormente à finalização do prazo de duração do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto estabelecido no art. 4º. [[Decreto 9.977/2019, art. 4º.]]


Art. 10

- A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.


Art. 13

- Fica revogado o Decreto 9.244, de 19/12/2017.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes