(D. O. 23-08-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, DECRETA:
- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, 20.785.200 (vinte milhões setecentos e oitenta e cinco mil e duzentas) ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. excedentes à manutenção do controle acionário da União.
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 17. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni