DECRETO 9.984, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 23-08-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. excedentes à manutenção do controle acionário da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, 20.785.200 (vinte milhões setecentos e oitenta e cinco mil e duzentas) ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. excedentes à manutenção do controle acionário da União.


Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 17. Lei 9.491/1997, art. 18.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni