DECRETO 9.985, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 23-08-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 10.022, de 20/09/2019, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, art. 15, Lei Complementar 97, de 9/06/1999, art. 16 e Lei Complementar 97, de 9/06/1999, art. 16-A, DECRETA:

Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24/10/2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:

Decreto 10.022, de 20/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24/09/2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:]

I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e

II - levantamento e combate a focos de incêndio.


Art. 2º

- O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97, de 9/06/1999, art. 15.]]


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação.


Art. 4º

- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Fernando Azevedo e Silva - Ricardo de Aquino Salles - Augusto Heleno Ribeiro Pereira