(D. O. 29-08-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (art. 1º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:
- Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios;
Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (nova redação ao inc. II)Redação anterior: [II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e]
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e
Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (nova redação ao inc. III)Redação anterior: [III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.]
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto 2.661/1998.
Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles