DECRETO 9.994, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 30-08-2019)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.366, de 8/05/2018, que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 10.593, de 6/12/2002, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.366, de 8/05/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.366/2018, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - [...]
a) produção acadêmica, incluída aquela realizada em curso de extensão universitária;
b) autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congresso;
c) participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade; ou
d) apresentação em congressos e seminários.
§ 4º - Não serão aceitas, para fins de promoção, as atividades de que trata o inciso II do § 3º que já tenham sido consideradas para promoção anterior.] (NR)
[Decreto 9.366/2018, art. 12 - [...]
Parágrafo único - Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre:
I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e
II - o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo.] (NR)

Art. 2º

- O Anexo ao Decreto 9.366/2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- O requisito de certificação em curso de especialização para promoção da primeira classe para a classe especial, constante do Anexo ao Decreto 9.366, de 8/05/2018, não se aplica aos servidores, que, em 8/05/2018, encontravam-se nos padrões da primeira classe.

Parágrafo único - Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial do Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, disciplinará a aplicação do disposto no caput.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO
(Anexo ao Decreto 9.366, de 8/05/2019)
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da ReceitaFederal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

REQUISITOS

PRIMEIRA PARA ESPECIALCertificação em curso de especializaçãocom conteúdo compatível com as atribuiçõesdo cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonânciacom o plano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e com carga horária mínima de trezentase sessenta horas-aula.
SEGUNDA PARA PRIMEIRACertificação em cursos com conteúdocompatível com as atribuições do cargoocupado pelo servidor, que estejam em consonância com oplano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e que totalizem carga horária mínima deduzentas e quarenta horas-aula.

CLASSE

REQUISITOS

PRIMEIRA PARA ESPECIALCertificação em curso de especializaçãocom conteúdo compatível com as atribuiçõesdo cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonânciacom o plano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e com carga horária mínima de trezentase sessenta horas-aula.SEGUNDA PARA PRIMEIRACertificação em cursos com conteúdocompatível com as atribuições do cargoocupado pelo servidor, que estejam em consonância com oplano anual de capacitação de cada órgãoou entidade e que totalizem carga horária mínima decento e oitenta horas-aula.

Tabela 2: Cargo de Analista-Tributárioda Receita Federal do Brasil