DECRETO 10.001, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 04-09-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º, III (art. 10).

Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11 (arrts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo no âmbito do Complexo Industrial da Saúde.
Parágrafo único - O Comitê Deliberativo é o colegiado competente para deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, cujo assessoramento técnico é prestado pela Comissão Técnica de Avaliação.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Compete ao Comitê Deliberativo:
I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a) à avaliação e à aprovação de propostas;
b) ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e) à reestruturação ou à extinção;
II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;
III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia; e

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete à Comissão Técnica de Avaliação:
I - emitir relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:
a) à avaliação e à aprovação de propostas;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e) à reestruturação ou extinção;
II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor;
III - propor o texto de seu regimento interno ao Comitê Deliberativo; e]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º. [[Decreto 10.001/2019, art. 6º. ]]
§ 1º - Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.
§ 2º - A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.
§ 3º - Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.
§ 1º - As reuniões do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.
§ 2º - Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de três membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 4º - O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de seis membros, desde que esteja presente, no mínimo, um membro de órgão ou entidade não pertencente ou vinculado ao Ministério da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Decreto 9.245, de 20/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.245, art. 12 - A análise e a avaliação de projetos de PDP serão realizadas por Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações de Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.] (NR)]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta