DECRETO 10.006, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 06-09-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 2.594, de 15/05/1998, para dispor sobre a subordinação administrativa de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND ao Ministério da Economia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.594/1998, art. 59 - Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto 9.660, de 01/01/2019, as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:
I - indicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;
II - indicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e
III - autorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:
a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c) firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e
e) adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.
[...]
§ 3º - O depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os incisos IV e V do § 1º do art. 59 do Decreto 2.594/1998. [[Decreto 2.594/1998, art. 59.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Vicente Santini