DECRETO 10.009, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 06-09-2019)

Administrativo. Assistência social. Institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.123, de 21/11/2019, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Ministério da Cidadania, como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema.


Art. 2º

- Compete à Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social:

I - estabelecer estratégias operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social - Suas;

II - propor critérios comuns de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o co?nanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - estabelecer prioridades e metas nacionais de aprimoramento do Suas, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;

IV - orientar sobre a estruturação e o funcionamento das comissões intergestoras bipartites dos Estados; e

V - propor debates e ações ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a respeito das competências de que trata o art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

Parágrafo único - As decisões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão encaminhadas ao Ministério da Cidadania e ao CNAS.


Art. 3º

- A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é composta pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais um será o Coordenador;

II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e

III - cinco dos Municípios.

§ 1º - Cada representante da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social.

Decreto 10.123, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Assistência Social.]

§ 4º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

Decreto 10.123, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Confederação Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social.]

§ 5º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 4º

- A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.

Parágrafo único - O quórum de reunião da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é de maioria simples dos membros de cada representação e o quórum de aprovação é por unanimidade.


Art. 5º

- A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de desenvolver estudos e análises com vistas a assessorá-la e a subsidiar as suas atividades.


Art. 6º

- As câmaras técnicas:

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.


Art. 7º

- É vedada a divulgação das discussões em curso na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e nas câmaras técnicas sem a prévia anuência do Ministério da Cidadania.


Art. 8º

- As reuniões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e das câmaras técnicas poderão ser realizadas por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social será exercida pelo Ministério da Cidadania.


Art. 10

- A participação na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e nas suas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra