Art. 1º - O Decreto 5.296, de 2/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.296/2004, art. 18 - [...]
§ 1º - Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto.] (NR)
[Decreto 5.296/2004, art. 38 - No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
[...].
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art. 49 da Lei 13.146, de 6/07/2015.] (NR) [[Lei 13.146/2015, art. 49.]]
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto 5.296/2004. [[Decreto 5.296/2004, art. 18.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tatiana Barbosa de Alvarenga