DECRETO 10.017, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 18-09-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.480, de 02/06/2025, art. 6º). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 5.294, de 01/12/2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 5.294, de 01/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.294/2004, art. 1º [...]
[...]
IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
[...]
XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico;
XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército;
XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e
XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército.
[...]
§ 5º - O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.
§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C.
[...]
§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.
[...]
§ 14 - O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia.
[...]
§ 18 - Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.] (NR)

Art. 2º

- Fica mantida a Adidância Naval na Indonésia até a ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica na Austrália.

Parágrafo único - Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão junto ao Governo do Timor-Leste até a data da ativação de que trata o caput.


Art. 3º

- Fica mantida a Adidância de Defesa e Aeronáutica no Equador até a ativação da Adidância de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca.

Parágrafo único - Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa e do Exército na Polônia junto ao Governo da República Tcheca até a data da ativação de que trata o caput, quando passará a ser acreditado junto ao Governo da República da Estônia.


Art. 4º

- Fica mantida a acreditação do Adido Naval, do Adido do Exército e do Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América junto ao Governo do Canadá, até a data da ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica no Canadá.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Ernesto Henrique Fraga Araújo