DECRETO 10.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 18-09-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17). Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17 (Revogação total).

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 6º (arts. 1º, 5º e 6º-B).

Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 2º, 5º (arts. 9º e 11).

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º, e 2º (arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 6º, 6º-A, 6º-B, 10 e 10-A.).

(Arts. - - - - - 5º-A - - 6º-A - 6º-B - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Economia.]


Art. 2º

- A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - seis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e]

II - uma Câmara Recursal.


Art. 3º

- Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:

I - analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018;

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - analisar tecnicamente os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto nas Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018; [[Emenda Constitucional 60/2009. Emenda Constitucional 79/2014. Emenda Constitucional 98/2017. Lei 13.681/2018.]]]

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, na correspondente carreira; [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei 13.681/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto 9.823, de 4/06/2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional 98/2017, VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei 13.681/2018, entre outros. [[Lei 13.681/2018, art. 35. Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 5º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 7º.]]

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.


Art. 4º

- Compete à Câmara Recursal da CEEXT analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 5º

- Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A CEEXT é composta por:
I - quatro membros em cada Câmara de Julgamento; e
II - quatro membros na Câmara Recursal.]

§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT.

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da CEEXT serão escolhidos dentre os servidores públicos federais em exercício no Distrito Federal.]

§ 1º-A - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 6º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:]

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto nas ausências e impedimentos; e]

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, dentre os quais o Presidente de cada Câmara e os seus substitutos nas ausências e impedimentos.]

§ 3º - As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 4º - As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As reuniões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal ocorrerão com a presença do respectivo Presidente, e, de modo alternado, de dois dentre os três outros membros da Câmara.]

§ 4º-A - As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.


Art. 5º-A

- A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 6º

- A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá as orientações normativas sobre:]

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva da CEEXT será exercida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá as orientações normativas sobre:]

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e os Municípios abarcados pelas Emenda Constitucional 60/2009, Emenda Constitucional 79/2014, e Emenda Constitucional 98/2017, e pela Lei 13.681/2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.


Art. 6º-A

- A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto aos órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e às empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos públicos ou empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários.


Art. 6º-B

- A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º-B - A CEEXT está subordinada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo.


Art. 7º

- Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.


Art. 8º

- A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- A CEEXT concluirá seus trabalhos até 01/12/2023.

Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A CEEXT concluirá seus trabalhos até 01/12/2022.]

Parágrafo único - A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.


Art. 10

- A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.666, de 5/04/2021, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A CEEXT elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]


Art. 10-A

- Compete ao Presidente da CEEXT a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal.

Decreto 10.666, de 05/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Decreto 8.365, de 24/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.365/2014, art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
[...]..] (NR)]


Art. 12

- Ficam revogados:

I - os art. 17 a art. 20 do Decreto 8.365/2014; e [[Decreto 8.365/2014, art. 17. Decreto 8.365/2014, art. 18. Decreto 8.365/2014, art. 19. Decreto 8.365/2014, art. 20.]]

II - os art. 19 e art. 20 do Decreto 9.324, de 02/04/2018. [[Decreto 9.324/2018, art. 19. Decreto 9.324/2018, art. 19]]


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes