DECRETO 10.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 23-09-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei 10.233, de 5/06/2001, o § 1º do art. 62 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e o § 5º do art. 31 da Lei 13.448, de 5/06/2017.[[Lei 13.448/2017, art. 31. Lei 12.815/2013, art. 62. Lei 10.233/2001, art. 35. ]]

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(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Objeto da Arbitragem (Art. 2)

Capítulo III - Das Regras Gerais do Procedimento Arbitral (Art. 3)

Capítulo IV - Da Convenção de Arbitragem (Art. 5)

Seção I - Da Cláusula Compromissória (Art. 5)
Seção II - Do Compromisso Arbitral (Art. 6)

Capítulo V - dos Prazos do Procedimento Arbitral (Art. 8)

Capítulo VI - Dos Custos da Arbitragem (Art. 9)

Capítulo VII - Do Credenciamento e da escolha da Câmara Arbitral (Art. 10)

Capítulo VIII - Da Escolha dos árbitros (Art. 12)

Capítulo IX - da Representação da Administração Pública Federal Direta e Indireta (Art. 13)

Capítulo X - Do Assessoramento Técnico (Art. 14)

Capítulo XI - Da Sentença Arbitral (Art. 15)

Capítulo XII - Disposições Finais (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.307, de 23/09/1996, no art. 35, caput, XVI, da Lei 10.233, de 5/06/2001, no art. 62, § 1º, da Lei 12.815, de 5/06/2013, e no art. 31, § 5º, da Lei 13.448, de 5/06/2017, DECRETA: [[Lei 13.448/2017, art. 31. Lei 12.815/2013, art. 62. Lei 10.233/2001, art. 35.]]

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a arbitragem, no âmbito do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.


Capítulo II - DO OBJETO DA ARBITRAGEM (Ir para)
Art. 2º

- Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:

I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e

III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.


Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL (Ir para)
Art. 3º

- A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:

I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;

II - as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;

III - a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

IV - as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

V - a arbitragem será, preferencialmente, institucional;

VI - uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e

VIII - a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.

§ 1º - Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.

§ 2º - Fica vedada a arbitragem por equidade.

§ 3º - Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.


Art. 4º

- Antes da submissão dos litígios de que trata o art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, inclusive a negociação direta com a administração, por meio de acordo ou transação, de que trata o art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto no inciso II do caput do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32. Lei 9.469/1997. art. 1º.]]


Capítulo IV - DA CONVENçãO DE ARBITRAGEM (Ir para)
Seção I - DA CLáUSULA COMPROMISSóRIA(Ir para)
Art. 5º

- Os contratos de parceria abrangidos por este Decreto poderão conter cláusula compromissória ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias.

§ 1º - A cláusula compromissória, quando estipulada:

I - constará de forma destacada no contrato;

II - estabelecerá critérios para submissão de litígios à arbitragem, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º;

III - definirá se a arbitragem será institucional ou ad hoc; e

IV - remeterá à obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha da câmara arbitral dentre aquelas credenciadas na forma prevista no art. 8º.

§ 3º - Os contratos que não contiverem cláusula compromissória ou possibilidade de adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias poderão ser aditados, desde que seja estabelecido acordo entre as partes.


Seção II - DO COMPROMISSO ARBITRAL(Ir para)
Art. 6º

- Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.

§ 1º - Será dada preferência à arbitragem:

I - nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e

II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:

a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou

b) inibir investimentos considerados prioritários.

§ 2º - O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.

§ 3º - Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.

§ 4º - A submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 3º ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei 9.307/1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio. [[Lei 9.307/1996, art. 9º.]]

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado compromisso arbitral, a petição de homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral observará o disposto na Lei 9.469/1997.


Art. 7º

- São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além daquelas indicadas no art. 10 da Lei 9.307/1996: [[Lei 9.307/1996, art. 10.]]

I - a determinação do local onde se desenvolverá a arbitragem; e

II - a obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.


Capítulo V - DOS PRAZOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL (Ir para)
Art. 8º

- No procedimento arbitral, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - o prazo mínimo de sessenta dias para resposta inicial; e

II - o prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II do caput poderá ser prorrogado uma vez, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.


Capítulo VI - DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM (Ir para)
Art. 9º

- As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral, em especial:

I - as custas da instituição arbitral; e

II - o adiantamento dos honorários arbitrais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se como contratado:

I - o concessionário;

II - o subconcessionário;

III - o permissionário;

IV - o arrendatário;

V - o autorizatário; ou

VI - o operador portuário.

§ 2º - Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.

§ 3º - As despesas decorrentes da contratação de assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao órgão ou à entidade representada assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação de terceiros.

§ 4º - Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário, os custos relacionados à produção de prova pericial, incluídos os honorários periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput.

§ 5º - As decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.

§ 6º - Na hipótese de condenação em honorários advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no art. 85 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais. [[CPC/2015, art. 85.]]

§ 7º - A restituição das custas e das despesas eventualmente devidas pelo órgão ou pela entidade representada poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.


Capítulo VII - DO CREDENCIAMENTO E DA ESCOLHA DA CâMARA ARBITRAL (Ir para)
Art. 10

- O credenciamento da câmara arbitral será realizado pela Advocacia-Geral da União e dependerá do atendimento aos seguintes requisitos mínimos:

I - estar em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo, três anos;

II - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais; e

III - possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput consiste em cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.

§ 2º - A Advocacia-Geral da União disciplinará a forma de comprovação dos requisitos estabelecidos no caput e poderá estabelecer outros para o credenciamento das câmaras arbitrais.


Art. 11

- A convenção de arbitragem poderá estipular que a indicação da câmara arbitral que administrará o procedimento arbitral será feita pelo contratado, dentre as câmaras credenciadas na forma prevista no art. 10.

§ 1º - A administração pública federal poderá, no prazo de quinze dias, manifestar objeção à câmara escolhida, hipótese em que a parte que solicitou a instauração da arbitragem indicará outra câmara credenciada, no prazo de quinze dias, contado da data da comunicação da objeção.

§ 2º - A indicação da câmara arbitral escolhida e a sua eventual objeção serão feitas por correspondência dirigida à outra parte, ainda que a cláusula compromissória estabeleça que esta escolha será promovida logo após a celebração do contrato de parceria.

§ 3º - A câmara arbitral indicada poderá ser substituída antes do início da arbitragem, desde que com a anuência de ambas as partes, independentemente da celebração de termo aditivo ao contrato de parceria.


Capítulo VIII - DA ESCOLHA DOS áRBITROS (Ir para)
Art. 12

- Os árbitros serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção de arbitragem, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - estar no gozo de plena capacidade civil;

II - deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e

III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.

Parágrafo único - O ingresso no País de árbitros e equipes de apoio residentes no exterior, exclusivamente para participação em audiências de procedimentos arbitrais com sede no País, é hipótese de visita de negócios, nos termos do disposto no § 3º do art. 29 do Decreto 9.199, de 20/11/2017, respeitados os prazos de estada e as demais condições da legislação de imigração aplicável. [[Decreto 9.199/2017, art. 29.]]


Capítulo IX - DA REPRESENTAçãO DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA (Ir para)
Art. 13

- A União e as entidades da administração pública federal serão representadas perante o juízo arbitral por membros dos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme as suas competências constitucionais e legais.

§ 1º - As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União responsáveis pela representação da União ou das entidades da administração pública federal indireta deverão assegurar a sua ciência inequívoca.

§ 2º - A União poderá intervir nas causas arbitrais de que trata este Decreto nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei 9.469/1997. [[Lei 9.469/1997, art. 5º.]]


Capítulo X - DO ASSESSORAMENTO TéCNICO (Ir para)
Art. 14

- A Advocacia-Geral da União poderá requisitar, nos termos do disposto no inciso XII do caput do art. 37 da Lei 13.327, de 29/07/2016, parecer técnico de servidores ou dos órgãos da administração pública federal com expertise no objeto do litígio, independentemente de serem parte na arbitragem. [[Lei 13.327/2016, art. 37.]]


Capítulo XI - DA SENTENçA ARBITRAL (Ir para)
Art. 15

- Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, inclusive relativa a custas e despesas com procedimento arbitral, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, compete à parte vencedora iniciar o cumprimento da sentença perante o juízo competente.

§ 2º - O disposto no caput não impede, desde que seja estabelecido acordo entre as partes, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de:

I - instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;

II - compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, nos termos do disposto no art. 30 da Lei 13.448, de 5/06/2017; ou [[Lei 13.448/2017, art. 30.]]

III - atribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira.


Capítulo XII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- O disposto neste Decreto não se aplica às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à sua data de entrada em vigor, exceto quanto ao disposto no art. 14.

Parágrafo único - Desde que seja estabelecido acordo entre as partes, as disposições deste Decreto poderão ser adotadas para as arbitragens que tenham sido objeto de convenção firmada anteriormente à data a que se refere o caput.


Art. 17

- Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.307/1996, não se aplica a autorização do Advogado-Geral da União de que trata a Lei 9.469/1997, nas hipóteses de celebração de convenção arbitral. [[Lei 9.307/1996, art. 1º.]]


Art. 18

- Fica revogado o Decreto 8.465, de 8/06/2015.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Sampaio Cunha Filho - André Luiz de Almeida Mendonça