DECRETO 10.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 01-10-2019)

(Vigência em 01/11/2019). (Republicado DOU 01/10/2019 - Extra B). Administrativo. Altera o Decreto 9.215, de 29/11/2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º, 3º (art. 1º. Vigência em 21/12/2023).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.215, de 29/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.215/2017, art. 2º - A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[Decreto 9.215/2017, art. 6º - [...]
Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[Decreto 9.215/2017, art. 8º-A - Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 10 - O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
Parágrafo único - Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[...]
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 15 - Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado com natureza pública; (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 18 - [...]
I - os atos originários de:
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 20 - O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).

Art. 2º

- As alterações realizadas nos art. 15, art. 16 e art. 18 do Decreto 9.215/2017, por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 01/11/2019. [[Decreto 9.215/2017, art. 15. Decreto 9.215/2017, art. 16. Decreto 9.215/2017, art. 18.]]


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 9.215/2017:

a) as alíneas [a] a [f] do inciso II do caput do art. 15; e [[Decreto 9.215/2017, art. 15.]]

b) o inciso II do caput do art. 18; e [[Decreto 9.215/2017, art. 18.]]

II - o art. 24 do Decreto 9.794, de 14/05/2019. [[Decreto 9.794/2019, art. 24.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor no dia 01/11/2019.

Brasília, 30/09/2019, 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco