Art. 1º - O Decreto 9.215, de 29/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.215/2017, art. 2º - A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[Decreto 9.215/2017, art. 6º - [...]
Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[Decreto 9.215/2017, art. 8º-A - Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 10 - O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
Parágrafo único - Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[...]
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 15 - Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado com natureza pública; (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 18 - [...]
I - os atos originários de:
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 20 - O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
Art. 2º - As alterações realizadas nos art. 15, art. 16 e art. 18 do Decreto 9.215/2017, por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 01/11/2019. [[Decreto 9.215/2017, art. 15. Decreto 9.215/2017, art. 16. Decreto 9.215/2017, art. 18.]]
Art. 3º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 9.215/2017:
a) as alíneas [a] a [f] do inciso II do caput do art. 15; e [[Decreto 9.215/2017, art. 15.]]
b) o inciso II do caput do art. 18; e [[Decreto 9.215/2017, art. 18.]]
II - o art. 24 do Decreto 9.794, de 14/05/2019. [[Decreto 9.794/2019, art. 24.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor no dia 01/11/2019.
Brasília, 30/09/2019, 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco