DECRETO 10.045, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 07-10-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.148, de 19/08/2024, art. 2º). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.148, de 19/08/2024, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 81, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND.


Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e acompanhamento dos atos necessários à desestatização da Ceagesp, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 6º]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes - Marcos Montes Cordeiro