(D. O. 07-10-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.148, de 19/08/2024, art. 2º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 81, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Fica a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND.
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e acompanhamento dos atos necessários à desestatização da Ceagesp, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 6º]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes - Marcos Montes Cordeiro