(D. O. 10-10-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 124-B. DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.
- Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;
III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e
IV - definir diretrizes de governança do Cnis.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.
- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º. [[Decreto 10.047/2019, art. 2º.]]
§ 1º - O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
§ 3º - Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto 10.046, de 9/10/2019. [[Decreto 10.046/2019, art. 5º.]]
§ 4º - Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.
§ 5º - O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.
- Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:
I - fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;
II - fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;
III - incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;
IV - estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;
V - auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e
VI - auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.
§ 1º - Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.
§ 2º - Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º. [[Decreto 10.047/2019, art. 1º.]]
- A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto 10.046/2019.
Parágrafo único - Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.
- O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966, na Lei 13.709, de 14/08/2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico. [[CTN, art. 198.]]
- O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis