DECRETO 10.052, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 10-10-2019)

Administrativo. Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País.


Art. 2º

- À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:

I - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;

II - difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;

III - apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;

IV - gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;

V - propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;

VI - apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;

VII - implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;

VIII - identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e

IX - promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.


Art. 3º

- A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;

IV - Associação Brasileira de Automação;

V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;

VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;

IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;

XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;

XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;

XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e

XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.

§ 1º - A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias