(D. O. 15-10-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.885, de 06/12/2021, art. 2º (revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 17, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
- Fica a Casa da Moeda do Brasil qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND.
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e acompanhamento dos atos necessários à desestatização da Casa da Moeda do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorezoni