(D. O. 15-10-2019)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 77, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Fica a política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Os estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Os estudos de que trata o caput avaliarão a viabilidade da utilização do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente como mecanismo de garantia às parcerias.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves - Onyx Lorenzoni