(D. O. 15-10-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição Federal, DECRETA:
- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cidadania, a Comissão Nacional de Atletas, órgão colegiado de assessoramento.
- Compete à Comissão Nacional de Atletas:
I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;
II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;
III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;
IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e
V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
- A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:
I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;
III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;
V - um por entidade privada sem ?ns lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;
VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e
VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.
- O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Nacional de Atletas serão escolhidos por maioria simples de votos em reunião especialmente designada para tal ?nalidade, a ser realizada no início dos mandatos.
- A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.
§ 1º - As convocações para as reuniões especi?carão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.
- Os membros da Comissão Nacional de Atletas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Na hipótese de reunião presencial, as despesas com deslocamento dos membros correrão às custas do Ministério da Cidadania.
- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Atletas será exercida pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
- A participação na Comissão Nacional de Atletas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra