DECRETO 10.056, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 15-10-2019)

Administrativo. Desporto. Esportes. Institui a Comissão Nacional de Atletas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cidadania, a Comissão Nacional de Atletas, órgão colegiado de assessoramento.


Art. 2º

- Compete à Comissão Nacional de Atletas:

I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;

II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;

III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;

IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e

V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.


Art. 3º

- A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:

I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;

III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;

V - um por entidade privada sem ?ns lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;

VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e

VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º - A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.


Art. 4º

- O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Nacional de Atletas serão escolhidos por maioria simples de votos em reunião especialmente designada para tal ?nalidade, a ser realizada no início dos mandatos.


Art. 5º

- A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.

§ 1º - As convocações para as reuniões especi?carão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 6º

- Os membros da Comissão Nacional de Atletas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Na hipótese de reunião presencial, as despesas com deslocamento dos membros correrão às custas do Ministério da Cidadania.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Atletas será exercida pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.


Art. 8º

- A participação na Comissão Nacional de Atletas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra