DECRETO 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 15-10-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.474, de 06/04/2023, art. 12). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.474, de 06/04/2023, art. 12 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.257, de 9/01/1996, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.


Art. 2º

- O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.


Art. 3º

- O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I - pelo Ministro de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) da Educação;

h) da Saúde;

i) de Minas e Energia;

j) do Meio Ambiente;

k) do Desenvolvimento Regional;

l) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

m) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:

a) um da Academia Brasileira de Ciências;

b) um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;

c) um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

d) um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e

f) um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º - Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.

§ 4º - Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.

§ 6º - A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei 9.257, de 9/01/1996, da seguinte forma: [[Lei 9.257/1996, art. 2º.]]

I - após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e

II - encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º.

§ 7º - Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;

II - condenação penal transitada em julgado; e

III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 8º - Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 9º - Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º.

§ 10 - Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.

§ 11 - O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º - O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- O CCT é constituído pelas seguintes Comissões Temáticas:

I - de Coordenação;

II - de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;

III - de Capital Humano;

IV - de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação;

V - de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação; e

VI - de Marco Legal e Ações Parlamentares.

§ 1º - A Comissão de Coordenação é composta:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará,

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

III - pelos Coordenadores das Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput.

§ 2º - As Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no mínimo:

I - três membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º; e [[Decreto 10.057/2019, art. 3º.]]

II - três representantes do Governo federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 10.057/2019, art. 3º.]]

§ 3º - Os procedimentos para a designação dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT.

§ 4º - Cada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 5º - As Comissões Temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais.

§ 6º - As Comissões Temáticas se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 7º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática.

§ 8º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão.

§ 9º - O quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 10 - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 6º

- Compete à Comissão de Coordenação:

I - propor temas para discussão nas reuniões plenárias do CCT;

II - propor a instituição de comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis, audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT;

III - definir as normas de funcionamento das Comissões Temáticas;

IV - propor itens de pauta para apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT;

V - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

VI - tratar de assuntos de interesse do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 7º

- Compete à Comissão de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I:

I - subsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

II - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

III - subsidiar o CCT no monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País;

IV - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua regulamentação;

V - propor instrumentos de monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas, dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação;

VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.


Art. 8º

- Compete à Comissão de Capital Humano:

I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica;

III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.


Art. 9º

- Compete à Comissão de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação:

I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à cooperação;

III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

V - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.


Art. 10

- Compete à Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação:

I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação;

III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

V - exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.

Parágrafo único - A Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto 9.319, de 21/03/2018.


Art. 11

- Compete à Comissão de Marco Legal e Ações Parlamentares:

I - subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;

II - opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor;

III - apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - acompanhar e opinar sobre as matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional;

V - apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de atos normativos sobre CT&I;

VI - apresentar relatório de atividades da Comissão; e

VII - realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.


Art. 12

- O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 13

- A participação no CCT e nas Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 15

- Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei 9.257/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 5º.]]

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT.


Art. 16

- Ficam revogados:

I - o Decreto 8.898, de 9/11/2016; e

II - o Decreto 9.474, de 16/08/2018.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Júlio Francisco Semeghini Neto