DECRETO 10.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 15-10-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.983, de 09/04/2024, art. 7º). Administrativo. Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.983, de 09/04/2024, art. 7º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.


Art. 2º

- O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 41.]]


Art. 3º

- O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;

VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 4º

- O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 8º

- A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 7.167, de 5/05/2010; e

II - o Decreto 7.309, de 22/09/2010.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias