(D. O. 15-10-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
- O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 41.]]
- O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;
VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.
- Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 7.167, de 5/05/2010; e
II - o Decreto 7.309, de 22/09/2010.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias