(D. O. 15-10-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 66, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Fica o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.
§ 1º - Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI aprovar os estudos.
§ 2º - A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República apoiará o CPPI no acompanhamento dos estudos e nas medidas de que trata este Decreto.
- Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e [[Decreto 10.065/2019, art. 1º.]]
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
- O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II - Ministério da Economia; e
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - o Ceitec.
§ 2º - O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.
§ 3º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º - O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 8º - A participação Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Júlio Francisco Semeghini Neto - Onyx Lorenzoni