DECRETO 10.071, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 18-10-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.


Art. 2º

- O Conselho Deliberativo da Política do Café é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a:

I - aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III - avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café;

IV - estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

V - aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual;

VI - aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VII - aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café.


Art. 3º

- O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um do Ministério das Relações Exteriores;

III - três do Ministério da Economia;

IV - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - dois do Conselho Nacional do Café;

VI - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

VII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café;

VIII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

IX - um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 4º

- O Conselho Deliberativo da Política do Café se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis membros.

§ 1º - Os quóruns de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo da Política do Café é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo da Política do Café, no que se refere:

I - ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro;

II - às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café;

III - a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior;

IV - às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café;

V - ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VI - à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café.


Art. 7º

- O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º.

§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café serão indicados pelos órgãos e entidades designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.

§ 2º - A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - É facultado ao Coordenador do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto.


Art. 8º

- O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será regido por regimento interno formulado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.


Art. 9º

- A participação no Conselho Deliberativo da Política do Café e no seu Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- As reuniões ordinárias e as extraordinárias do Conselho Deliberativo da Política do Café e do seu Comitê Técnico se realizarão preferencialmente por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.


Art. 11

- Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto 4.623, de 21/03/2003.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias