DECRETO 10.074, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 18-10-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 9.217, de 4/12/2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º (art. 1º).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.217, de 4/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.217/2017, art. 2º - [...]
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.
§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 3º - [...]
[...]
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
[Decreto 9.217/2017, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.] (NR) [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]
[Decreto 9.217/2017, art. 6º - [...]
[...]
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
V - coordenar e secretariar o CFEP;
VI - propor alterações no estatuto do fundo;
VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
XII - deliberar ad referendum; e
XIII - decidir os casos omissos.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni