DECRETO 10.078, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 21-10-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 2.705, de 3/08/1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 6/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, da Lei 9.478, de 6/08/1997, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 2.705, de 3/08/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.705/2015, art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei 9.478/1997, e neste Decreto.
[...]
§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
[...]] (NR)
[Decreto 2.705/2015, art. 35-A - A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
[...]] (NR)
[Decreto 2.705/2015, art. 35-B - Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019.] (NR) [[Lei 12.276/2010, art. 1º. Lei 13.885/2019, art. 1º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Marisete Fátima Dadald Pereira