Art. 1º - O Decreto 2.705, de 3/08/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 2.705/2015, art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei 9.478/1997, e neste Decreto.
[...]
§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
[...]] (NR)
[Decreto 2.705/2015, art. 35-A - A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
[...]] (NR)
[Decreto 2.705/2015, art. 35-B - Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019.] (NR) [[Lei 12.276/2010, art. 1º. Lei 13.885/2019, art. 1º.]]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Marisete Fátima Dadald Pereira