DECRETO 10.080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 25-10-2019)

Administrativo. Seguro desemprego. Altera o Decreto 8.424, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei 10.779, de 25/11/2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 7º (art. 1º)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.779, de 25/11/2003, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 8.424, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.424/2015, art. 1º - [...]
[...]
§ 14 - Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação. (Revogado pelo Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 7º)
§ 15 - A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 7º)
§ 16 - O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]
§ 17 - Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei 7.998/1990.] (NR) [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. DAVI ALCOLUMBRE - Marcos Montes Cordeiro