(D. O. 07-11-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.580, de 06/07/2025, art. 3º (Anexo II).
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º, 6º (arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 9º e 12. Vigência em 28/01/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo único - A alocação dos cargos em comissão e das funções de confiança constantes do Quadro Demonstrativo a que se refere o caput nas unidades administrativas da Fundacentro será definida nos termos do disposto no art. 6º. [[Decreto 10.096/2019, art. 6º.]]
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) seis DAS 101.3;
c) três DAS 101.2;
d) dois DAS 102.2;
e) cinco FCPE 101.3;
f) quinze FCPE 101.1;
g) duas FCPE 102.2;
h) dez FG-2; e
i) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a) dois DAS 101.5;
b) um DAS 102.3;
c) quatro FCPE 101.4;
d) uma FCPE 102.4;
e) uma FCPE 103.4;
f) três FCPE 103.3; e
g) três FCPE 103.2.
Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]
I - cinco DAS-3 e três DAS-2 em dois DAS-5 e um DAS-4; e
II - duas FCPE-3 e quinze FCPE-1 em cinco FCPE-4.
Art. 4º - Fica substituído, na forma do Anexo V, nos termos da Lei 13.346/2016, um DAS-4 por uma FCPE 101.4.
Parágrafo único - Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ou do regimento interno de que trata o art. 6º ficam automaticamente exonerados ou dispensados
Art. 6º - O Presidente da Fundacentro editará regimento interno para definiras unidades administrativas integrantes do Estatuto da Fundacentro, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
§ 1º - O regimento interno a que se refere o caput entrará em vigor na data da entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - Compete ao Presidente da Fundacentro nomear, designar, exonerar e dispensar os servidores dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, observado o disposto na legislação.
§ 3º - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, na data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o Decreto 4.663, de 2/04/2003; e
II - o Decreto 8.993, de 23/02/2017.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor 28/11/2019.
Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
- A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei 5.161, de 21/10/1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [Art. 1º - A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei 5.161, de 21/10/1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério da Economia, será regida por este Estatuto.]
§ 1º - A Fundacentro goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do disposto no § 2º do art. 207 da Constituição. [[CF/88, art. 207.]]
§ 2º - A Fundacentro é fundação de natureza jurídica de direito público.
- A Fundacentro tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas sobre as questões de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;
V - prestar:
a) apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho; e
b) orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - realizar estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.]
Parágrafo único - A Fundacentro poderá, para a consecução de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as universidades e os estabelecimentos de ensino e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência.
- A Fundacentro tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Curador;
II - três Diretorias; e
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Procuradoria.
- A Fundacentro é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União.
- Ao Conselho Curador compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual da Fundacentro;
II - a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao Ministério da Economia;
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e
IV - representar ao Ministério da Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundacentro.
Parágrafo único - (Revpgado pelo Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 6º. Vigência em 28/01/2022).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regimento interno da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Curador. [[Decreto 10.096/2019, art. 8º.]]
- O Conselho Curador é composto:
I - pelo Presidente da Fundacentro, que o presidirá;
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [II - pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;]
III - por um Diretor da Fundacentro;
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [IV - por dois representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;]
V - por dois representantes dos empregadores; e
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [V - por um representante dos empregadores; e]
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [VI - por dois representantes dos trabalhadores.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [VI - por um representante dos trabalhadores.]
§ 1º - Os demais Diretores, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 2º - Cada membro do colegiado de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo seu substituto no cargo.]
§ 4º - O membro do Conselho Curador de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Presidente da Fundacentro.
§ 5º - Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [§ 5º - O membro do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]
§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]
§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]
§ 8º - Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 9º - O membro do Conselho Curador que faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.
- O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- As reuniões do Conselho Curador serão realizadas na sede da Fundacentro ou em local previamente designado pelo Presidente do Conselho Curador.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante a necessidade de reunião presencial, por inviabilidade ou inconveniência para o tema a ser apreciado.
- À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da Fundacentro;
II - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da Fundacentro; e
III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.]
- À Corregedoria cabe exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Procuradoria Federal junto à Fundacentro, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundacentro, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Fundacentro, quando estiver sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundacentro, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundacentro, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
- Ao Presidente incumbe:
I - representar a Fundacentro;
II - dirigir as atividades da Fundacentro de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - difundir junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, as finalidades e atividades da Fundacentro, com vistas a estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador e o trabalho decente;
IV - divulgar ações da Fundacentro na área da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério da Economia e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;]
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/01/2022).Redação anterior (original): [VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Economia, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;]
VII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VIII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias;
IX - instituir colegiados e designar seus membros, observadas as normas pertinentes;
X - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;
XI - firmar os instrumentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 10.096/2019, art. 2º.]]
XII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação.
- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes da Fundacentro incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Fundacentro.
- Constituem o patrimônio da Fundacentro os bens e os direitos:
I - de sua propriedade;
II - que venha a adquirir; e
III - que lhe forem doados.
Parágrafo único - Os bens e os direitos da Fundacentro serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
- Constituem recursos financeiros da Fundacentro:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
IV - doações de qualquer espécie; e
V - outras receitas eventuais.