(D. O. 07-11-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.943, de 24/01/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 08/02/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da FUNAG para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) dois DAS 102.2;
c) uma FCPE 101.2;
d) uma FCPE 102.3; e
e) uma FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNAG:
a) um DAS 103.4;
b) dois DAS 103.2;
c) uma FCPE 101.3; e
d) uma FCPE 103.3.
Art. 3º - Ficam transformadas, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, uma FCPE-2 e uma FCPE-1 em uma FCPE-3. [[Lei 13.346//2016, art. 8º.]]
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNAG por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNAG deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O Presidente da FUNAG publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNAG. [[Decreto 9.739/2019, art. 13, a 19.]]
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o Decreto 5.980, de 6/12/2006; e
II - o Decreto 8.911, de 22/11/2016.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 9/12/2019.
Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ernesto Henrique Fraga Araújo
- A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.717, de 26/10/1971, será regida por este Estatuto.
- São objetivos da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas relativos às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
- A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgão de assistência direta ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e
c) Procuradoria Federal junto à FUNAG; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
- O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, e nomeado conforme a legislação em vigor.
§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à FUNAG será indicado pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º - O Auditor-Chefe da FUNAG será nomeado após aprovação do Conselho de Administração Superior da FUNAG e da Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma prevista na legislação em vigor.
- O Conselho de Administração Superior é composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Ministro de Estado, que o presidirá;
b) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
c) Secretários das Relações Exteriores; e
d) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado; e
II - Presidente da FUNAG.
- O Conselho de Administração Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
- O quórum de reunião do Conselho de Administração Superior é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- A autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião terá o voto de qualidade em caso de empate.
- Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o programa anual de trabalho e o seu orçamento;
III - aprovar o relatório de gestão anual, elaborado pelo Presidente da FUNAG;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou por seu Presidente.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FUNAG em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - apoiar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da FUNAG;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; e
IV - secretariar as reuniões do Conselho de Administração Superior.
- À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, com vistas a promover mais eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAG, conforme o plano anual de auditoria interna;
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;
III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;
IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho de Administração Superior ou pela Presidência da FUNAG;
V - examinar a prestação de contas anual da FUNAG e emitir parecer prévio;
VI - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios, avaliações e métodos de trabalho com vistas a promover mais eficiência, eficácia e efetividade nos controles internos;
VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual de auditoria interna e manter o manual de auditoria interna atualizado;
VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;
IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial; e
X - prestar orientação às demais unidades da FUNAG nos assuntos relativos à sua área de competência.
- À Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças compete:
I - assessorar o Presidente da FUNAG na coordenação, na supervisão e no controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência; e
II - planejar, coordenar e implementar as políticas e atividades das áreas de orçamento, de finanças, de contabilidade, de recursos humanos, de material, de serviços, de tecnologia da informação e comunicação e de aquisições e contratações.
- À Procuradoria Federal junto à FUNAG compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAG, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNAG, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAG, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, para inscrição em dívida ativa e sua respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
- Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas relativos às relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - promover a realização de cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais; e
V - encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de suas atividades e o programa anual de trabalho.
- Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história da diplomacia e das relações internacionais do País;
II - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas interessadas na conservação do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty e na preservação e na organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores depositados no referido Palácio;
III - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica no campo da história diplomática;
IV - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;
V - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do País; e
VI - encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de suas atividades e o programa anual de trabalho.
- Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - aprovar o regimento interno da FUNAG;
II - coordenar as atividades da FUNAG;
III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários;
IV - delegar atribuições;
V - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho da FUNAG;
VI - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do disposto em seu regimento interno; e
VII - celebrar convênios, contratos e instrumentos similares com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Gerente, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
- O patrimônio da FUNAG é constituído dos bens móveis e imóveis de sua propriedade e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
- Constituem receita da FUNAG:
I - dotação específica a ser consignada à FUNAG no Orçamento Geral da União;
II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos previstos na legislação em vigor;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
IV - doação de bens móveis e imóveis; e
V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNAG.