DECRETO 10.104, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 07-11-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 8.428, de 2/04/2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 21, na Lei 9.074, de 7/07/1995, art. 31, na Lei 11.079, 30/12/2004, art. 3º, caput e § 1º, na Lei 11.922, de 13/04/2009, art. 2º e na Lei 13.303, de 30/06/2016, art. 31, § 4º. DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 8.428, de 2/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.428/2015, art. 1º - Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 1º.]]
[...]
§ 5º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º.] (NR)
[Decreto 8.428/2015, art. 6º - [...]
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
[...]] (NR)
[Decreto 8.428/2015, art. 10 - [...]
[...]
Parágrafo único - Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o § 6º do art. 15 do Decreto 8.428/2015. [[Decreto 8.428/2015, art. 15.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni