Art. 1º - O Decreto 8.428, de 2/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.428/2015, art. 1º - Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 1º.]]
[...]
§ 5º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º.] (NR)
[Decreto 8.428/2015, art. 6º - [...]
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
[...]] (NR)
[Decreto 8.428/2015, art. 10 - [...]
[...]
Parágrafo único - Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o § 6º do art. 15 do Decreto 8.428/2015. [[Decreto 8.428/2015, art. 15.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni