(D. O. 12-11-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no CBAr, art. 303, § 1º a § 3º, da Lei 7.565, de 19/12/1986, DECRETA:
- Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança durante a XI Cúpula do BRICS.
Parágrafo único - Considera-se o período de realização da XI Cúpula do BRICS da zero hora do dia 13/11/2019 à zero hora do dia 15/11/2019.
- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II - voar sem plano de voo aprovado;
III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;
IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII - voar sob falsa identidade;
IX - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XIV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
- As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do disposto no art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1º - As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por meio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º - As medidas de intervenção serão executadas após as medidas de que trata o § 1º e consistirão na determinação de modificação de rota à aeronave suspeita, com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3º - As medidas de que trata o § 2º serão executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4º - As medidas de persuasão serão executadas após as medidas de que trata o § 2º e consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5º - Na hipótese de ingresso de aeronave na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS, independentemente da realização das medidas coercitivas, a aeronave será classificada como hostil, nos termos do disposto no art. 4º.
- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;
II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou
VI - ingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.
- As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
- A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.
- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição.
Parágrafo único - Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para a autorizar a aplicação da medida de destruição, nos termos do disposto no inciso III do caput.
- Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I - aviões de asas fixas ou rotativas;
II - balões;
III - dirigíveis;
IV - planadores;
V - ultraleves;
VI - aeronaves experimentais;
VII - aeromodelos;
VIII - aeronaves remotamente pilotadas;
IX - asas-deltas; e
X - parapentes e afins.
- Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto 5.144, de 16/07/2004, às hipóteses nele previstas.
- Este Decreto vigorará da zero hora do dia 13/11/2019 à zero hora do dia 15/11/2019.
Brasília, 12/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva