DECRETO 10.116, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 20-11-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores de energia e de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 72, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

I - Usina Hidrelétrica Bem Querer, no Estado de Roraima;

II - Usina Hidrelétrica Castanheira, no Estado de Mato Grosso;

III - Usina Hidrelétrica Tabajara, no Estado de Rondônia; e

IV - Usina Hidrelétrica Telêmaco Borba, no Estado do Paraná.


Art. 2º

- Fica qualificado, no âmbito do PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334/2016, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada, o seguinte empreendimento federal do setor de mineração: Projeto Caulim do Rio Capim, no Estado do Pará, de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM. [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque - Onyx Lorenzoni