DECRETO 10.117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 20-11-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 80, de 21/08/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificados, para fins de realização de parcerias com a iniciativa privada, os projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.


Art. 2º

- Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I - acompanhar a realização dos projetos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados; [[Decreto 10.117/2019, art. 1º.]]

II - opinar sobre os projetos previstos no art. 1º; e

III - prestar informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;]

II - dois do Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e]

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.]

§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.


Art. 4º

- O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 5º

- O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de (trezentos e sessenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável uma vez por igual período.


Art. 6º

- A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- O quórum de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles - Onyx Lorenzoni