(D. O. 22-11-2019)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 29/11/1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 22/08/2018, em Montevidéu, o Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; DECRETA:
- O Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 22/08/2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes
Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 39/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Artigo 10 do Anexo da Decisão CMC 01/09.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês/08/dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Decisão CMC 01/09.
Que é necessário incorporar a referência do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 72 MERCOSUL - Colômbia ao [Regime de Origem MERCOSUL] no que se refere à acumulação de origem.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º - O Artigo 10 do Anexo da Decisão CMC 01/09 [Regime de Origem MERCOSUL], fica redigido da seguinte forma:
Decreto 8.454, de 20/05/2015 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (77PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 11/11/2011)Artigo 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/XII/2018.
CLVIII CCM - Montevidéu, 06/VI/18.