DECRETO 10.121, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 22-11-2019)

Administrativo. Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, firmado em 25/04/1974.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VIII, da Constituição, e

Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, firmado em Brasília, em 25/04/1974, foi promulgado pelo Decreto 75.246, de 20/01/1975; e

Considerando que o Convênio prevê, nos termos de seu Artigo XXIX, a possibilidade de não renovação; e

Considerando que o Ministério das Relações Exteriores encaminhou Nota Verbal ao Governo da República do Chile, em 8/08/2017, para comunicar a decisão pela não renovação do

Convênio a partir de 8/01/2020; DECRETA:

Art. 1º

- Deixa de vigorar para a República Federativa do Brasil o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos firmado em 25/04/1974.


Art. 2º

- Fica revogado o Decreto 75.246, de 20/01/1975.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor em 8/01/2020.

Brasília, 21/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo