DECRETO 10.122, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 22-11-2019)

Administrativo. Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups.


Art. 2º

- Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups:

I - articular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal;

II - promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups;

III - disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e

IV - coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.


Art. 3º

- O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um do Banco Central do Brasil;

IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VI - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos;

VIII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

X - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º - A Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º.


Art. 4º

- O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de, no mínimo, três de seus membros.

Parágrafo único - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups é de maioria absoluta.


Art. 5º

- O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups poderá instituir grupo consultivo técnico com o objetivo de assessorar o Comitê na formulação de propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 2º.


Art. 6º

- Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.

§ 1º - O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, observado o disposto no § 1º do art. 3º.


Art. 8º

- Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, a critério de seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.


Art. 9º

- Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e de seu grupo consultivo técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- A participação dos representantes no Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e em seu grupo consultivo técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- O relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício será encaminhado pelo Coordenador do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na primeira quinzena/12/cada ano.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Júlio Francisco Semeghini Neto