DECRETO 10.125, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 22-11-2019)

Administrativo. Processo administrativo. Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se às hipóteses em que a competência para o provimento do cargo seja do Presidente da República.


  • Recebimento do processo de indicação pelo Poder Executivo federal
Art. 2º

- O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.

§ 1º - O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.

§ 3º - Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.


  • Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal
Art. 3º

- A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do processo de que trata o caput do art. 2º, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação pessoal dos indicados, que conterá:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c) número do título de eleitor;

II - tribunal a que se refere o cargo vago ou a vagar; e

III - motivo da vacância.


Art. 4º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto 4.522, de 17/12/2002:

I - a exposição de motivos;

II - o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e

III - as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.

§ 1º - Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto 4.522/2002, no prazo estabelecido no caput:

a) a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e

b) a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e

II - após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto 4.522/2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:

a) a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e

b) a minuta de decreto pessoal de nomeação.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico.


  • Competências
Art. 5º

- Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, compete:

I - instruir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o processo destinado ao provimento de cargo de magistrado para as vagas de que trata o art. 1º; e

II - opinar sobre o cumprimento aos requisitos formais pelos indicados.


Art. 6º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:

I - examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto 9.982, de 20/08/2019; [[Decreto 9.982/2019, art. 22.]]

II - registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14/05/2019; e [[Decreto 9.794/2019, art. 15.]]

III - preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;

§ 1º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2º - As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar 35, de 14/03/1979: [[Lei Complementar 35/1979, art. 36.]]

I - não constituem impedimentos à nomeação; e

II - serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.


  • Disposições finais
Art. 7º

- A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial a relação dos processos de que trata o caput do art. 2º a serem submetidos ao Presidente da República, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto.


  • Vigência
Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2019, 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco