Art. 1º - O Decreto 4.892, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.892/2003, art. 1º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - [...]
[...]
V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 93/1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]
VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001, art. 6º.]]
§ 2º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Decreto 4.892/2003, art. 16 - Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as seguintes atribuições: [[Lei Complementar 93/1998, art. 5º]]
[...]
XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.] (NR)
[Decreto 4.892/2003, art. 19 - Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - aprovar:
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
[...]] (NR)
[Decreto 4.892/2003, art. 20 - A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:
I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:
a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;
[...]] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 4.892/2003:
I - o inciso III do caput do art. 16; [[Decreto 4.892/2003, art. 16.]]
II - o inciso IV do caput do art. 19; e [[Decreto 4.892/2003, art. 19.]]
III - o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 20. [[Decreto 4.892/2003, art. 20.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos Montes Cordeiro