DECRETO 10.129, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 26-11-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (arts. 7º. Vigência em 22/02/2024).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 112, de 19/09/2001, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

§ 1º - A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º - Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.


Art. 2º

- Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.


Art. 3º

- São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:

I - o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II - o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.

§ 1º - O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.


Art. 4º

- Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:

I - dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e

II - de operações de crédito externas e internas.


Art. 5º

- O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto 9.810, de 30/05/2019, tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.


Art. 6º

- Compete ao Coaride da Grande Teresina:

I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;

II - coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;

III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto 9.810/2019, a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;

IV - indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V - harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;

VI - apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei 13.089, de 12/01/2015; e

VII - aprovar seu regimento interno.


Art. 7º

- O Coaride da Grande Teresina é composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [II - por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que será indicado pelo seu titular;]

III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [III - por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e]

IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [IV - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.]

V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Acrescento o inc. V. Vigência em 22/02/2024).

a) um do Estado do Maranhão; e

b) dois do Estado do Piauí; e

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. [[Decreto 10.129/2019, art. 2º.]]

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Acrescento o inc. VI. Vigência em 22/02/2024).

§ 1º - O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 22/02/2024).

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

Redação anterior (original): [§ 1º - O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina.]

§ 2º - Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 4º - Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.]

§ 4º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Acrescento o § 4º-A. Vigência em 22/02/2024).

§ 4º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Acrescento o § 4º-B. Vigência em 22/02/2024).

§ 5º - O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

§ 6º - O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

§ 7º - Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º - O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (original): [§ 8º - O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta dos membros.]

§ 9º - Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 10 - As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

§ 11 - A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.

§ 12 - A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º. [[Decreto 10.129/2019, art. 6º.]]


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 4.367, de 9/09/2002.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto