DECRETO 10.137, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 29-11-2019)

Administrativo. Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Consultivo de Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 2º

- O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado a formular, acompanhar e avaliar propostas relacionadas à fotônica sobre:

I - macro-objetivos;

II - áreas prioritárias;

III - diretrizes;

IV - alocação de recursos; e

V - iniciativas, ações, programas e projetos.


Art. 3º

- O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

f) Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e

g) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

II - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e

III - dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.

§ 1º - Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 4º - Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.


Art. 4º

- O Comitê Consultivo de Fotônica se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Fotônica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Consultivo de Fotônica terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Fotônica será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 6º

- A participação no Comitê Consultivo de Fotônica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- O Comitê Consultivo de Fotônica terá a duração de quatro anos.


Art. 8º

- Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Fotônica.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes