DECRETO 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 29-11-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77. Vigência em 01/06/2024). (Vigência em 03/02/2020). Administrativo. Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77 (Revogação total. Vigência em 01/06/2024).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º, 14 (arts. 16 e 16-A).

Decreto 11.187, de 05/09/2022, art. 1º (art. 13-A. Vigência em 01/01/2023).

Decreto 11.148, de 26/07/2022, art. 1º (arts. 18, 18-A, 21 e 22).

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (arts. 2º, 3º, 7º, 8º, 11, 14, 18, 19-A, 21 e 22).

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22. Vigência em 30/07/2020).

Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º (arts. 12, 14, 20, 21 e 22. Vigência em 03/04/2020).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 18-A - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se a:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas;

IV - ofícios e avisos;

V - orientações normativas;

VI - diretrizes;

VII - recomendações;

VIII - despachos de aprovação; e

IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.


  • Espécies admitidas de atos normativos futuros
Art. 2º

- A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 30/07/2020).

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou]

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - edição de portarias de pessoal.]

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e
II - edição de portarias ou resoluções conjuntas.]

§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 30/07/2020).

  • Numeração de atos normativos
Art. 3º

- As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [Art. 1º - As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.]

§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º - A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 3º - As portarias com atos de pessoal:

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação [PORTARIA].

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º. Vigência em 30/07/2020): [§ 3º - As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.]


Art. 3º-A

- Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto 9.191, de 01/11/2017.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 30/07/2020).

  • Epígrafe
Art. 3º-B

- A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 30/07/2020).

I - título designativo da espécie normativa;

II - sigla:

a) do órgão ou da entidade; ou

b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;

III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 10.139/2019, art. 3º.]]

IV - data de assinatura.

Parágrafo único - As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.


  • Publicação, vigência e produção de efeitos do ato
Art. 4º

- Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.


  • Instituição da revisão e consolidação de atos normativos
Art. 5º

- Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.


  • Competência para revisar e consolidar
Art. 6º

- A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I - do órgão ou da entidade que os editou;

II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e

I - revogar atos normativos.


  • Conteúdo da revisão de atos
Art. 7º

- A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou]

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13. [[Decreto 10.139/2019, art. 13.]]

§ 1º - A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º - A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.


  • Revogação expressa de atos
Art. 8º

- É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.


  • Procedimentos de consolidação
Art. 9º

- A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º. [[Decreto 10.139/2019, art. 8º.]]


  • Competência interna para revisar e consolidar
Art. 10

- Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.

§ 1º - Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.

§ 2º - É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe.


  • Fases da revisão e da consolidação
Art. 11

- A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

  • Divulgação dos trabalhos de revisão
Art. 12

- Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30/09/2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior (caput do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020): [Art. 12 - Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31/07/2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30/04/2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.]

Parágrafo único - A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.


  • Exame
Art. 13

- O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único - Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto 9.191, de 01/11/2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar 95, de 26/02/1998;

b) Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

c) Lei 13.726, de 8/10/2018; e

d) Lei 13.874, de 20/09/2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.


Art. 13-A

- Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização.

Decreto 11.187, de 05/09/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2023).

Licenças ou autorizações para importações ou para exportações

§ 1º - Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


  • Prazos para revisão e consolidação
Art. 14

- O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos: [[Decreto 10.139/2019, art. 1º.]]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - primeira etapa- até 30/11/2020;

II - segunda etapa - até 26/02/2021;

III - terceira etapa - até 31/05/2021;

IV - quarta etapa - até 31/08/2021; e

V - quinta etapa - até 31/03/2022.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - quinta etapa - até 30/11/2021.]

Parágrafo único - O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 01/08/2022.] (NR) [[Decreto 10.139/2019, art. 7º.]]

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 14 - O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:
I - primeira etapa- até 31/08/2020; (Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/04/2020.).
Redação anterior: [I - primeira etapa - até 29/05/2020;]
II - segunda etapa - até 30/11/2020; (Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/04/2020.).
Redação anterior: [II - segunda etapa - até 31/08/2020;]
III - terceira etapa - até 26/02/2021; (Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/04/2020.).
Redação anterior: [III - terceira etapa - até 30/11/2020;] (IV - quarta etapa - até 31/05/2021; e (Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 03/04/2020.).
Redação anterior: [IV - quarta etapa - até 26/02/2021; e]
V - quinta etapa - até 31/08/2021. (Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 03/04/2020.).
Redação anterior: [V - quinta etapa - até 31/05/2021.]


  • Divulgação das fases de revisão e de consolidação
Art. 15

- Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: [[Decreto 10.139/2019, art. 1º. Decreto 10.139/2019, art. 14.]]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/07/2020).

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

IV - atos consolidados naquela etapa.

Redação anterior (original): [Art. 15 - O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:
I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
Parágrafo único - O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal [gov.br].]


  • Divulgação dos atos normativos na internet
Art. 16

- Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;]

III - em endereço de acesso permanente e único por ato. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.]

§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.]

§ 3º - Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

§ 4º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.


Art. 16-A

- Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto 10.411, de 30/06/2020, serão incluídos: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (acresceenta o artigo. Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - o endereço eletrônico da consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - a avaliação de resultado regulatório, quando houver. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

  • Requerimento de revisão e de consolidação
Art. 17

- Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;]

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.


  • Não cumprimento das normas previstas neste Decreto
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º).

Redação anterior (Decreto 10.139, de 29/11/2019, art. 22. Efeitos do art. 18 a partir de 01/06/2021): [Art. 18 - A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:
I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
§ 1º - Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º - Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: (acrescentado pelo Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º).
I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou [[Decreto 10.139/2019, art. 11.]]
II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.]


Art. 18-A

- A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.

Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

  • Futuras revisões e consolidações
Art. 19

- É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.


  • Divulgação final de cada consolidação
Art. 19-A

- Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - 01/09/2022, para as normas vigentes em 01/08/2022; e

II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.


  • Disposições transitórias
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 3º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020): [Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26/02/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30/11/2020.]

Parágrafo único - A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.139/2019, art. 2º.]]


Art. 21

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/12/2023 para se adequarem ao disposto no art. 16. [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]

Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/08/2022 para se adequar ao disposto no art. 16. [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]]

Redação anterior (do Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º. Vigência em 30/07/2020): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/12/2021 para se adequar ao disposto no art. 16. [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]]

Redação anterior (artigo do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020)): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/09/2021 para se adequar ao disposto no art. 16.] [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/06/2021 para se adequar ao disposto no art. 16.] [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º .

Redação anterior (artigo do Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/09/2022. [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]]

Redação anterior (do Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º. Vigência em 30/07/2020): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/12/2021. [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]]

Redação anterior (artigo do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020).): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/09/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]

Redação anterior (original): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/06/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]


  • Vigência
Art. 23

- Este Decreto entra em vigor em 3/02/2020.

Brasília, 28/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Jorge Antonio de Oliveira Francisco