DECRETO 10.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 29-11-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 15). Administrativo. Meio ambiente. Institui a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 15 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 12.187, de 29/12/2009, e na Lei 12.651, de 25/05/2012, DECRETA: [[Lei 12.187/2009, art. 6º.]]

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 2º

- A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa é colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal e promoção da recuperação da vegetação nativa com as seguintes competências:

I - propor planos e diretrizes e articular e integrar ações estratégicas para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa nos biomas;

II - coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas de que trata o inciso III do caput do art. 6º da Lei 12.187, de 29/12/2009; [[Lei 12.187/2009, art. 6º.]]

III - coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

IV - coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas relacionadas ao setor florestal no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil;

V - propor prioridades para a aplicação de recursos voltados à redução do desmatamento ilegal e do aumento de áreas com vegetação nativa;

VI - propor medidas para o fortalecimento da atuação do Poder Público em ações estratégicas para o alcance dos objetivos estabelecidos nas políticas e planos de que tratam os incisos II e III;

VII - propor parcerias entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e a sociedade civil; e

VIII - promover ações conjuntas para produzir, harmonizar e disponibilizar informações oficiais relativas ao desmatamento, cobertura e uso da terra e incêndios.


Art. 3º

- A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - do Ministério da Defesa;

V - do Ministério da Economia;

VI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII - do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.


Art. 4º

- A Comissão Executiva se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Executiva é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Executiva terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros da Comissão Executiva e das Câmaras Consultivas Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 5º

- A Comissão Executiva poderá instituir até três Câmaras Consultivas Temáticas coordenadas por um de seus membros, para tratar de assuntos específicos e subsidiar seus trabalhos.


Art. 6º

- As Câmaras Consultivas Temáticas:

I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva;

II - não poderão ter mais que cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade.

§ 1º - As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.


Art. 7º

- O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Executiva, com base nas informações prestadas e validadas por seus membros, deverá apresentar relatórios anuais sobre a implementação dos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

Parágrafo único - Os relatórios aprovados pela Comissão Executiva serão encaminhados aos dirigentes máximos dos órgãos que a compõem.


Art. 9º

- A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Cabe aos órgãos participantes da Comissão Executiva custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto de 3/07/2003;

II - o Decreto de 15/03/2004;

III - os art. 3º e art. 4º do Decreto de 15/09/2010; e

IV - os art. 7º e art. 8º do Decreto 8.972, de 23/01/2017.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles